CPF/Apelido: senha:
Estatuto da UNASUS

Estatuto da UNASUS
ESTATUTO DA UNIÃO NACIONAL DOS AUDITORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - UNASUS


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A União Nacional dos Auditores do Sistema Único de Saúde - UNASUS, entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 08 de abril de 1997, com base territorial em todo País com sede e foro em Brasília, Capital da República, organizada de acordo com os preceitos constitucionais, com o Código Civil e com as demais leis em vigor, constituída por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto, Regimentos e Legislação Específica.
Parágrafo único - A UNASUS será composta pelos servidores que atuam no Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA UNASUS

Art. 2º - A UNASUS tem por finalidade precípua a mobilização dos servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS que executam atividades de fiscalização e auditoria no Sistema Único de Saúde, no que tange a defender os interesses da classe, observando fundamentalmente a igualdade dos seus sócios, em direitos, deveres, potencialidade e dignidade, independentemente do cargo ocupado, tempo de serviço, procedência ou convicções pessoais, bem como reivindicar cumprimento da legislação pertinente, com intuito de consolidar o Sistema Nacional de Auditoria – SNA, nos três níveis de gestão, federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - Para a descentralização de suas ações a UNASUS possui Delegacias em cada unidade federada, inclusive no Distrito Federal.
Art. 3º - A UNASUS objetiva também, a integração social, cultural, o trabalho assistencial, a representatividade de seus sócios, e, trabalhar em conjunto com as autoridades competentes, ou entidades congêneres, nas iniciativas de interesse dos seus integrantes.
§1º - Entende-se por integração sócio cultural:
I - realização de seminários;
II - promoção de cursos e eventos;
III - criação e manutenção de periódico próprio (jornal, informativo, boletim etc.);
IV - criação e manutenção de bibliotecas;
V - concorrer para o aperfeiçoamento da capacitação funcional e social de seus associados.
§2º Por trabalho assistencial entende-se:
I - a constituição e manutenção de convênios nas áreas da vida em sociedade (comércio, hotéis, saúde, assistência jurídica, e outros).
§3º - Por representatividade de seus sócios entende-se:
I - a representação dos funcionários perante os dirigentes de suas instituições, naquilo que reivindicam;
II - a representação dos associados perante os conselhos regionais de classe, Fundação GEAP e sindicatos.
III - a representação em juízo, na condição de substituto processual de seus associados, visando a defesa de seus interesses e direitos.
Art. 4º - A UNASUS será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente e, na sua falta ou impossibilidade, pelos demais membros na ordem prevista nos artigos 60, IV e 75, I deste Estatuto.

TÍTULO II
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
ADMISSÃO E CATEGORIA

Art. 5º - Poderão ser sócios os servidores que atuam no Sistema Nacional de Auditoria do SUS e os aposentados, pertencentes aos três níveis de gestão: federal, estadual e municipal e os servidores sem vínculo permanente ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo único - Os serviços oferecidos pela UNASUS aos seus sócios serão estendidos aos dependentes.
Art. 6º - Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações sociais contraídas pela UNASUS.
Art. 7º - A UNASUS admite as seguintes categorias de sócios:
I - Sócio Fundador - aquele que participou e assinou a lista de presença da Assembléia de Fundação da UNASUS e aquele que se inscreveu até 60 (sessenta) dias após a realização dessa Assembléia;
II - Sócio Efetivo - aquele filiado à entidade ao longo de sua existência, ou seja, após 60 (sessenta) dias da Assembléia de Fundação.
Art. 8º - Além dos sócios Fundadores e Efetivos, a UNASUS admite e reconhece dois títulos de sócios: Benemérito e Honorário:
I - Benemérito - aquele que, integrante do quadro social da entidade, tenha prestado relevantes serviços à classe ou a UNASUS.
II - Honorário - O sócio ou, excepcionalmente, estranho ao quadro social, que por qualquer forma tiver contribuído para o engrandecimento e prosperidade da UNASUS.
Art. 9º - A concessão de títulos Benemérito e Honorário, fica limitada cada um a três em cada período de três anos.
I - A concessão de título Benemérito ou Honorário, desobriga o pagamento das mensalidades.
II – Os critérios para a concessão de títulos Benemérito e Honorário, serão estabelecidos pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – aceitos em assembléia geral com 2/3 dos votos.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 10 - São considerados sócios em plenos direitos, aqueles quites e atualizados com suas obrigações sociais, gozando de todas as vantagens da categoria a que pertencer.
Art. 11 - É direito exclusivo dos sócios fundadores e efetivos a elegibilidade para cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Delegado Regional, observado o disposto no inciso VIII do artigo 83.
Parágrafo único – com exceção dos ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo permanente.
Art. 12 - São direitos de todos os sócios:
I - freqüentar a sede e gozar dos benefícios e vantagens constantes do presente Estatuto e Regulamento;
II - participar das Assembléias Gerais;
III - recorrer no prazo de trinta dias:
a) - à Diretoria, quando de seus atos;
b) - ao Conselho Deliberativo, quando de suas decisões, e, quando denegado o recurso à Diretoria.
Art. 13 - Poderão ser concedidas licenças por período não superior a 6 (seis) meses:
I - pela Diretoria a seus componentes;
II - pelo Conselho Deliberativo a seus membros.
Art. 14 - O pedido de licença deverá ser feito ao Presidente do órgão a que pertencer o solicitante, e, concedida, será o cargo preenchido interinamente, na forma deste ESTATUTO.
Art. 15 - Além do exposto nos artigos anteriores, são ainda direitos exclusivos dos sócios fundadores e efetivos:
I - votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições, segundo a forma estabelecida para preenchimento de cargos efetivos, nas condições em que forem regulamentadas;
II - propor a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante subscrição de 1/3 (um terço) do quadro de sócios Fundadores ou Efetivos, para tratar de assuntos previamente declarados na proposição de convocação;
III - debater nas Assembléias Gerais, as matérias em pauta;
IV - solicitar participação especial, nas reuniões ordinárias dos órgãos superiores, desde que indique, previamente, o motivo da solicitação;
V - recorrer de ato da Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, quando contrário a seus interesses;
VI - indicar nomes para as categorias de sócios Benemérito e Honorário;
Art. 16 - São deveres de todos os Sócios:
I - respeitar as decisões e atos emanados da Diretoria, Conselho Deliberativo e Assembléias Gerais;
II - observar rigorosamente as disposições deste Estatuto e Regulamentos;
III - pagar a mensalidade social e as taxas de expedientes regulamentares, bem como satisfazer pontualmente, a todos os compromissos contraídos com a UNASUS, por força do ESTATUTO ou em decorrência da contratação;
IV - satisfazer integralmente a todos os compromissos que assumir com a UNASUS;
V - concorrer para que seja mantida a máxima cortesia, compostura e urbanidade no trato para com os demais associados, quer na sede social, quer fora dela, quando em representação isolada ou em grupo;
VI - aceitar, salvo motivo de força maior, os encargos e comissões para que for designado e deles desincumbir-se com zelo e dedicação;
VII - interessar-se pelo desenvolvimento da UNASUS;
VIII - evitar que qualquer pessoa seja admitida no quadro social em desacordo com o prescrito neste ESTATUTO, dando ciência à Diretoria para serem tomadas as providências necessárias;

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 17 - Os sócios que infringirem as disposições deste ESTATUTO e Regulamentos, após assegurado o direito de ampla defesa, serão passíveis das seguintes penalidades:
I - censura verbal ou por escrito;
II - suspensão;
III - exclusão.
Art. 18 - De acordo com a gravidade da falta cometida, na aplicação da penalidade será obedecido o seguinte critério:
I - censura verbal aos que incorrerem em simples falta disciplinar ou regulamentar;
II - censura por escrito aos que incorrerem em falta disciplinar ou regulamentar, para a qual não caiba outra penalidade;
III - suspensão de quinze a noventa dias aos que:
a) - reincidirem em falta que já lhes tenha acarretado a pena de censura por escrito;
b) - desrespeitarem ostensiva ou deliberadamente as disposições deste ESTATUTO e Regulamentos , assim como, as determinações dos órgãos da UNASUS;
c) - Agredirem fisicamente ou por injúrias a sócios ou não nas dependências da UNASUS ou fora dela, quando investidos de representação regular;
IV - exclusão aos que:
a) - forem acusados publicamente de qualquer ação indigna da qual não se tenham defendido cabalmente e aos que tenham sofrido condenação que acarrete a perda da função;
b) - reincidirem em falta punida com suspensão no seu grau máximo, observados os incisos I e II deste artigo;
c) - promoverem ou propagarem de qualquer forma o desrespeito à UNASUS ou à classe;
d) - desacatarem por agressão física qualquer Diretor da UNASUS, membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembléia Geral, quando no exercício de suas atribuições;
e) - desviarem ou se apropriarem por qualquer forma, de bens, rendimentos, móveis ou valores da UNASUS;
f) - tentarem realizar ou realizarem, nas dependências da UNASUS, reuniões de caráter contrário aos seus interesses e finalidades;
Art. 19 - O julgamento dos atos dos sócios e a aplicação das penalidades será alçada da Diretoria, respaldado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 20 - Quando se tratar de membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou detentor de títulos de Benemérito ou Honorário, o julgamento será feito pelo Conselho Deliberativo com prévio afastamento do acusado.
Art. 21 - A pena de exclusão será proposta pela Diretoria em decisão de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros ao Conselho Deliberativo, que no caso de confirmação, importará para o associado na cassação imediata de todos os direitos, sem que lhe caiba qualquer indenização.
Art. 22 - A pena de suspensão disciplinar importa para o associado na cassação de seus direitos durante sua decorrência, mantida porém, a obrigatoriedade do pagamento das contribuições sociais.

TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DA UNASUS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO PATRIMONIAL

Art. 23 - Constituirão patrimônio da UNASUS:
I - os bens imóveis que pertençam ou venham a pertencer à UNASUS;
II - os móveis, máquinas e demais utensílios;
III - os saldos do exercício financeiro;
IV - os fundos que constituem ou venham a constituir a reserva de contingência;
V - as doações, legados e concessões feitas em caráter permanente;
VI - os títulos de crédito com cotação na Bolsa de Valores;
VII - os demais bens ou valores que a UNASUS possua ou venha a possuir.
Parágrafo único - os prêmios e troféus conquistados pela UNASUS, são inalienáveis.
Art. 24 - O patrimônio da UNASUS ficará sob a guarda, administração e responsabilidade da Diretoria.
Art. 25 - Só ao Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Conselho Fiscal, compete decidir sobre aplicação ou conversão dos bens patrimoniais, na conformidade do que dispõe este ESTATUTO, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 26 - A aplicação e conversão dos bens patrimoniais, especialmente a alienação ou aquisição de imóveis, não poderá ser decidida na mesma sessão do Conselho Deliberativo em que for proposta, mas, em subseqüente, convocada no mínimo para oito dias após.
Art. 27 - Em caso de alienação de bens imóveis, as decisões dependerão da ratificação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 28 - No caso de dissolução da UNASUS, o patrimônio então existente, será destinado a uma sociedade beneficente congênere ou, se assim não for conveniente, será doado a uma sociedade assistencial de livre escolha da Diretoria com a ratificação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 29 - A receita prevista e a despesa fixada para cada exercício financeiro seguinte, constarão do orçamento que será elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação do Conselho Deliberativo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal até o dia primeiro do mês de outubro do ano em curso.
Art. 30 - Se até o dia quinze de dezembro o Conselho Deliberativo não houver manifestado sobre o orçamento apresentado, considerar-se-á automaticamente aprovado.
Art. 31 - A Diretoria poderá, após audiência do Conselho Fiscal e com autorização do Conselho Deliberativo, abrir crédito, quando necessário, desde que haja recursos disponíveis, saldo de verbas não utilizáveis ou possíveis excessos de arrecadação.
Art. 32 - A fim de compensar créditos devidamente autorizados, será permitido nos casos especiais de construção e aquisição de imóveis, realizar operações de crédito.
Art. 33 - Nenhuma despesa poderá ser feita sem que haja a respectiva dotação orçamentária ou crédito autorizado, salvo casos excepcionais em que a Diretoria efetuá-la-á até o total correspondente a 1/12 (um doze avos) do orçamento anual, devendo porém, na reunião subseqüente ao ato, submetê-la à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 34 - Caso o Conselho Deliberativo não aprove a despesa referida no caso excepcional do Art. 33, seu registro far-se-á com a nota “sob reserva” , não podendo mais a Diretoria, durante o exercício em causa, usar deste privilégio de confiança.
Art. 35 - Toda despesa deverá ser previamente autorizada pelo Presidente em exercício e, sua efetivação, ocorrerá após o visto do Diretor Financeiro.
Art. 36 - A receita prevista se constituirá:
I - das mensalidades e contribuições daqueles que participam da categoria representada, na forma da Lei e deste ESTATUTO;
II - das doações e legados;
III - das taxas de serviços; e
IV - das multas e outras rendas eventuais.
§1º - A importância correspondente à mensalidade estipulada no inciso I deste artigo será fixada pela Diretoria, até o limite de 12% (doze por cento) calculada sobre o valor do salário mínimo vigente.
§2º - Para o reajustamento da mensalidade, será observado a data do reajuste ou ganho salarial do servidor público.
§3º - A Diretoria poderá estabelecer uma taxa de adesão na admissão do sócio, até o limite de duas vezes o valor da mensalidade vigente.
Art. 37 - A Escrituração da receita e despesa e dos bens patrimoniais da UNASUS deverá ser a mais minuciosa possível, observando o disposto na legislação do País sobre o assunto, sendo todos os livros necessários à escrituração abertos e rubricados.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 38 - A UNASUS será dirigida e administrada hierarquicamente pelos seguintes órgãos:
I - ASSEMBLÉIA GERAL;
II - CONSELHO DELIBERATIVO;
III - CONSELHO FISCAL;
IV - DIRETORIA.

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 39 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da UNASUS.
Art. 40 - Haverá até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, Assembléia Geral Ordinária destinada a:
I - exame dos relatórios da Mesa do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal, sobre a situação econômico-financeira da UNASUS;
II - tratar de assuntos de interesse geral.
Art. 41 - As assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas por edital, com ampla divulgação nas Delegacias Regionais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 42 - O número de pessoas em Assembléia Geral em cada unidade federada é dado pelas assinaturas de sócios em plenos direitos no livro de presença.
Art. 43 - As Assembléias Gerais considerar-se-ão constituídas em primeira convocação em cada unidade federada, quando na hora e dia marcados pelo edital, estiverem presentes sócios em plenos direitos em número de, no mínimo 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) do quadro social, dando-se tolerância de ½ (meia) hora para que esta condição seja satisfeita.
Art. 44 - As Assembléias Gerais considerar-se-ão constituídas em segunda convocação com qualquer número de sócios em plenos direitos, desde que marcada para até o 5º (quinto) dia útil, a partir do momento em que deveria constituir-se em primeira convocação.
Art. 45 - As Assembléias decidirão por maioria de votos nacionalmente, e é considerado “quorum” o número de votantes, salvo os casos especiais estabelecidos pelos artigos 86 e 102.
Art. 46 - As Assembléias Gerais serão instaladas na sede e nas delegacias pelo Presidente da UNASUS e pelos delegados respectivamente, e nas suas ausências, pelos seus substitutos legais ou ainda na falta destes pelo associado que em primeiro lugar tenha assinado o livro de presença e assim sucessivamente.
Art. 47 - A mesa das Assembléias Gerais será composta de um Presidente e um Secretário, esse de livre escolha daquele, sendo exigido tratamento respeitoso e cordial entre todos, especialmente da Mesa para a Assembléia e da Assembléia para a Mesa.
Art. 48 - Uma vez instalada a Assembléia Geral, um sócio será aclamado para presidi-la, devendo 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, expedir correspondência relativa ao que tenha sido deliberado.
Art. 49 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando solicitada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou ainda por associados em plenos direitos em número de, no mínimo 1/10 (um décimo) do total de sócios, por petição dirigida à Diretoria, devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente da UNASUS, convocar a Assembléia no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do registro da solicitação na Secretaria, observado o artigo 41.
Art. 50 - Nas Assembléias Gerais só poderá ser deliberado o que constar no respectivo edital de convocação.


CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 51 - O Conselho Deliberativo será constituído por 06 (seis) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
Art. 52 - O Conselho Deliberativo deverá realizar a eleição de sua Mesa, composta de um Presidente e um Secretário escolhidos dentre seus membros, em sua primeira reunião realizada até 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 53 - O Conselho Deliberativo fica investido de plenos poderes, na forma do presente ESTATUTO, para resolver todos os assuntos de suas atribuições, especialmente:
I - solucionar quaisquer casos omissos neste ESTATUTO “ad referendum” da Assembléia Geral;
II - autorizar aplicação do fundo de reserva ou de destinação especial e resolver sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis da UNASUS, na forma dos artigos 25, 26 e 27;
III - decidir sobre perda de mandatos, em reunião de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - analisar a proposta de exclusão de sócios.
Art. 54 - O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 55 - É permitido ao Conselho deliberar com 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo, exceto nos casos em que este ESTATUTO exija outro “quorum”.
Art. 56 - No caso de vagas verificadas no Conselho, serão convocados os suplentes de acordo com a ordem de classificação para o período decorrente da vacância.
Art. 57 - A Mesa diretora será o órgão de representação do Conselho Deliberativo, respondendo e providenciando por este, durante o intervalo de suas sessões.
Art. 58 - Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Conselho Deliberativo será excepcionalmente convocado pelo Presidente da UNASUS ou pelo seu substituto legal no prazo de setenta e duas horas.
Art. 59 - O Conselho Deliberativo reunido para o fim especial de eleger nova Mesa, será presidido pelo Conselheiro presente de matrícula social mais baixa que escolherá dentre seus pares, um Secretário e dará posse imediata à Mesa Diretora recém-eleita.
Art. 60 - Cumpre ao Presidente do Conselho Deliberativo;
I - comunicar o resultado da eleição da mesa Diretora do Conselho à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
II - convocar o Conselho e presidir suas reuniões;
III - representar ou designar quem represente o Conselho Deliberativo em todos os atos oficiais ou solenidades;
IV - assumir a direção interina da UNASUS na substituição ao Presidente e Vice-Presidente;
V - interpretar e aplicar o Regulamento do Conselho, despachar o expediente e elaborar no mês de novembro, o relatório de que trata o artigo 40, I deste ESTATUTO;
VI - dar publicidade das principais decisões do Conselho Deliberativo;
VII - convocar suplentes do órgão, dar posse a seus membros, ao Presidente da UNASUS, aos primeiros ocupantes dos demais mandatos da Diretoria e primeiros ocupantes de mandatos do Conselho Fiscal;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo;
IX - designar comissões criadas pelo Conselho;
X - assinar juntamente com o Secretário as atas das sessões.
Art. 61 - Cumpre ao Secretário do Conselho Deliberativo:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - lavrar e assinar com o Presidente as atas do Conselho Deliberativo;
III - receber, redigir e assinar a correspondência do Conselho, por delegação da Presidência;
IV - fazer a leitura das atas nas sessões.

CONSELHO FISCAL

Art. 62- O Conselho Fiscal, órgão consultor e exator com funções de fiscalização econômico-financeiras será composto de três membros efetivos e três suplentes.
Art. 63 - Compete ao Conselho Fiscal as providências relativas a suas atribuições, especialmente:
I - examinar e emitir pareceres sobre balancetes e balanços do Diretor Financeiro, contas, contratos e compromissos;
II - opinar sobre proposta orçamentária, pedido de suplementação de verbas e demais créditos;
III - dar aprovação definitiva às contas do Diretor Financeiro em fim de exercício;
IV - examinar os livros e documentos do Departamento Financeiro sugerindo, se for o caso, medidas de correção.
Art. 64 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente uma vez por semestre;
II - extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da UNASUS ou do Conselho Deliberativo, ou ainda por algum Conselheiro Fiscal.
Art. 65 - O Conselho Fiscal funcionará sempre com a totalidade de seus membros efetivos, devendo seus trabalhos constarem de ata lavrada em livro próprio.
Art. 66 - Até trinta dias após a posse, o Conselho Fiscal fará a sua primeira reunião para eleger entre seus membros efetivos, seu Presidente.
Art. 67 - Caso o Conselho Fiscal encontre-se por qualquer motivo sem Presidente, este cargo será exercido provisoriamente pelo Conselheiro Fiscal presente de matrícula social mais baixa, que providenciará eleição para novo Presidente, se for o caso, após o preenchimento de vagas.
Art. 68 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I - comunicar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo o resultado da eleição para Presidente do Conselho Fiscal;
II - representar o Conselho Fiscal, convocar e presidir as suas reuniões;
III - assinar a correspondência e o expediente do Conselho Fiscal;
IV - determinar a lavratura das atas das sessões, assinando-as com os dois demais membros, orientar os trabalhos do Conselho e designar um relator para a matéria em pauta;
V - convocar suplentes do órgão e dar posse a seus membros ocupantes de cargos em substituição;
VI - elaborar no mês de novembro o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômico-financeira da UNASUS que deve ser submetido à Assembléia Geral, juntamente com o relatório do Conselho Deliberativo e da Diretoria, e observância ao artigo 40, I deste ESTATUTO;
VII - comparecer ou se fazer representar por um dos demais membros às sessões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, quando solicitado para prestar esclarecimentos.

DIRETORIA

Art. 69 - A União Nacional dos Auditores do Sistema Único de Saúde - UNASUS, será administrada por uma Diretoria constituída de 08 (oito) membros, assim designados:
I - PRESIDENTE;
II - VICE-PRESIDENTE;
III - 1º DIRETOR SECRETÁRIO;
IV - 2º DIRETOR SECRETÁRIO;
V - 1º DIRETOR FINANCEIRO;
VI - 2º DIRETOR FINANCEIRO;
VII - DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES;
VIII - DIRETOR SOCIAL.
Art. 70 - Vinculam-se à Diretoria da UNASUS os Delegados Regionais, um em cada estado da federação e no Distrito Federal, com mandato igual ao da Diretoria.
Art. 71 - No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência da UNASUS o Presidente do Conselho Deliberativo que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizar eleições indiretas, pelos membros da Diretoria e Conselho Deliberativo, para preenchimento destes dois cargos simultaneamente.
Art. 72 - Os demais cargos da Diretoria declarados vagos, serão preenchidos por eleição indireta, apenas pelos Diretores, com respaldo do Conselho Deliberativo.
Art. 73 - A um Diretor é permitido acumular outros cargos da Diretoria, interinamente, com direito a um só voto.
Art. 74 - Compete ao Presidente da UNASUS:
I - representar ou fazer representar a UNASUS, inclusive em juízo;
II - cumprir e fazer cumprir o presente ESTATUTO e regulamentos que forem criados;
III - cumprir e fazer cumprir todas as determinações das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;
IV - dar posse aos demais componentes da Diretoria, ocupantes de cargos em substituições;
V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assinando com o Secretário as respectivas atas;
VI - convocar as Assembléias Gerais;
VII - nomear comissões para estudo das questões de interesse da UNASUS;
VIII - elaborar no mês de novembro, o relatório sobre as atividades da UNASUS, de que trata o art. 40, I deste ESTATUTO;
IX - assinar o expediente da UNASUS, podendo para este fim delegar poderes a Diretores;
X - rubricar os livros e documentos da UNASUS;
XI - assinar com o Diretor Financeiro, as ordens de pagamento e cheques, bem como examinar a exatidão dos saldos em caixa e contas apresentadas;
XII - comunicar ao Conselho Deliberativo a falta de reunião do Conselho Fiscal, por mais de três sessões ordinárias consecutivas;
XIII - superintender os serviços a cargo dos demais Diretores preservando a unidade administrativa da Diretoria;
XIV - marcar a data das eleições gerais e, ao transmitir o cargo, apresentar contas à Diretoria e ao novo Presidente.
Art. 75 - Compete ao Vice-Presidente da UNASUS:
I - substituir o Presidente em todos os seus impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
Art. 76 - Compete ao 1º Diretor Secretário da UNASUS:
I - redigir as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as com o Presidente;
II - redigir editais de convocação para as Assembléias Gerais e expedir avisos para qualquer outra reunião necessária;
III - preparar o expediente da UNASUS, assinando a correspondência, quando autorizado pelo Presidente;
IV - determinar as atribuições dos auxiliares da Secretaria e fiscalizar a execução dos serviços.
Art. 77 - Compete ao 2º Diretor Secretário da UNASUS:
I - substituir o 1º Diretor Secretário em todos os seus impedimentos;
II - manter em dia os fichários, arquivos e registros da UNASUS;
III - auxiliar o 1º Diretor Secretário no desempenho de suas funções.
Art. 78 - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
I - arrecadar as mensalidades dos associados, receber subvenções, auxílios ou outros quaisquer valores e contribuições, dando a devida quitação.
II - providenciar junto aos órgãos competentes os descontos das mensalidades em folha de pagamento e/ou conta corrente, procurando por todos os meios, mantê-las atualizadas;
III - emitir recibo na forma e modelo aprovado pela Diretoria, quando necessário, correspondente à contribuição devida;
IV - pagar as contas da UNASUS, desde que autorizado pelo Presidente;
V - apresentar trimestralmente, balancetes e, semestralmente balanço demonstrativo do movimento geral da Tesouraria ao Conselho Fiscal, tornando público para conhecimento dos associados;
VI - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos, livros, valores e dinheiro da Tesouraria;
VII - depositar e movimentar no Banco do Brasil S/A, ou Caixa Econômica Federal, Agências definidas pela Diretoria, em nome da UNASUS, todas as importâncias arrecadadas.
VIII - assinar juntamente com o Presidente, cheques, contas e demais documentos referentes a operações financeiras;
IX - facilitar ao Conselho Fiscal e ao Presidente da UNASUS, o exame de todos os documentos relativos à escrituração e aos valores existentes em caixa, sempre que for julgado conveniente;
X - passar a seu sucessor, mediante recibo, todos os bens, documentos e livros sob sua guarda, fazendo a devida comunicação ao Presidente.
Art. 79 - Compete ao 2º Diretor Financeiro:
I - substituir o 1º Diretor Financeiro em seus impedimentos e assumir os compromissos estatutários, quando este estiver licenciado, depois da prestação de contas e entrega de valores, livros e demais documentos em relações visadas pelo Presidente, que dará conhecimento de tudo ao Conselho Deliberativo;
II - auxiliar o 1º Diretor Financeiro no que for necessário;
Art. 80 - Compete ao Diretor de Relações Públicas e Comunicações:
I - promover a cobertura jornalística de acontecimentos na UNASUS, que mereçam publicidade;
II - realizar contatos com autoridades da Administração Pública, uma vez consultada a Diretoria;
III - incentivar o intercâmbio da UNASUS com as Associações co-irmãs, visando fomentar solidariedade e união entre os associados e funcionários em geral;
IV - desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.
Art. 81 - Compete ao Diretor Social da UNASUS:
I - organizar congressos, conferências, seminários, palestras, estudos ou outros meios capazes de despertar interesses e aprimorar o nível cultural dos associados e seus dependentes;
II - promover excursões, torneios e reuniões de caráter recreativo capazes de intensificar o convívio e a harmonia entre os associados;
III - preparar a correspondência social e assiná-la por delegação do Presidente.
Art. 82 - Cabe ao Delegado Regional:
I - Representar os demais sócios locais em Assembléia Geral, levando as reivindicações e sugestões propostas na regional devidamente assinadas pela maioria dos associados;
II - arrecadar as mensalidades dos associados, receber auxílios ou outros quaisquer valores e contribuições, dando a devida quitação, para os casos em que as arrecadações não forem centralizadas;
III - efetuar os depósitos de todas as importâncias arrecadadas na conta da UNASUS, existente no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal;
IV - Encaminhar trimestralmente ao 1º Diretor Financeiro, demonstrativo da arrecadação e depósitos processados em nome da UNASUS e relação dos sócios inadimplentes, se for o caso.

TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 83 - As eleições da Diretoria, terão como base as seguintes normas:
I - as eleições serão realizadas bienalmente em escrutínio secreto, durante o mês de abril, concomitantemente na Sede da UNASUS e nas Delegacias Regionais;
II - a Diretoria será eleita em bloco e o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal terão votação nominal;
III - as eleições serão convocadas pela Diretoria, mediante edital publicado em expediente de circulação na sede da UNASUS e nas suas Delegacias Regionais, com antecedência de 30 (trinta).dias;
IV - as chapas deverão conter, obrigatoriamente, a indicação de nomes para todos os cargos eletivos da Diretoria, e Conselhos Deliberativo e Fiscal, com aquiescência expressa de todos os indicados;
V - no caso de chapa única, é obrigatório no ato da inscrição, a entrega do programa a ser executado durante o exercício do mandato;
VI - É facultada a inscrição individual para os Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VII - o prazo para registro das chapas e de candidaturas individuais para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, será de no mínimo 10 (dez) dias antecedentes à data marcada para as eleições;
VIII - apenas os sócios fundadores e efetivos com mais de 06(seis) meses de admissão no quadro de associados, poderão candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da UNASUS, contados até a data de registro das chapas;
IX - poderão votar e serem votados para os demais cargos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com todas as suas obrigações perante a UNASUS;
X - é vedado a um candidato concorrer a mais de um cargo concomitantemente;
XI - são 08 (oito) os cargos da Diretoria preenchidos por eleições diretas, de acordo com o disposto no art. 69.
XII - para o processo eleitoral, o Conselho Deliberativo, nomeará Comissão Eleitoral constituída de 03 (três) membros não candidatos, com competência para receber as inscrições, acompanhar a votação e apurar o resultado;
XIII - qualquer irregularidade ou reclamação devidamente formalizada será analisada pelo Conselho Deliberativo, que decidirá sobre o assunto;
XIV - em caso de renúncia da maioria dos membros da Diretoria, sem que haja suplentes para suprir as lacunas, ou no caso de renúncia coletiva, ou destituição da Diretoria, as eleições serão convocadas imediatamente, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, visando completar o restante do mandato.
XV - será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Na hipótese de chapa única, esta será considerada eleita somente se obtiver a maioria dos votos válidos;
Art. 84 - As eleições para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal obedecerão às mesmas normas prescritas para o pleito da Diretoria, com as seguintes peculiaridades:
I - os candidatos serão numerados de acordo com a ordem cronológica de inscrição;
II - serão considerados eleitos para o Conselho Deliberativo os 09 (nove) nomes mais votados, sendo os 06 (seis) primeiros membros efetivos e os 03 (três) últimos como suplentes.
III - serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os 06 (seis) nomes mais votados, sendo os 03 (três) primeiros membros efetivos e os 03 (três) últimos como suplentes.
IV - em caso de empate prevalecerá aquele que tiver a matrícula social mais baixa.
V - na falta de suplentes para ocuparem as vagas que ocorrerem no Conselho Fiscal, o preenchimento far-se-á por eleição indireta, quando os membros reunidos do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, votarão.
VI - na falta de suplentes para ocuparem as vagas que ocorrerem no Conselho Deliberativo, o preenchimento far-se-á por eleição indireta, quando somente votarão os seus membros.
VII - os Delegados Regionais serão eleitos pelos associados de cada Unidade Federada.
Parágrafo único – os servidores em trânsito poderão votar nas representações regionais em que estão em atividade.




TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 - A UNASUS poderá aplicar o capital que porventura venha a possuir, em títulos nominativos, bens imóveis ou móveis, independentemente daquele que for destinado à sua sede.
Art. 86 - Só a Assembléia Geral que reúna 3/4 (três quartos) dos sócios, com votos de 2/3 (dois terços) do número de assinaturas no livro de presença, poderá deliberar sobre a dissolução da entidade, desde que esta não preencha mais suas finalidades.
Art. 87 - A todos os sócios, que vierem auferir vantagens pecuniárias, conseguidas através de reivindicações ou participações da UNASUS, caberá uma contribuição a ser estipulada em Assembléia específica.
Art. 88 - Do primeiro ao oitavo dia útil do mês de maio, bienalmente, haverá posse e transmissão de cargo, marcando o término de um mandato e início de outro, observando-se:
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo, no término de sua gestão dará posse aos novos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria eleitos diretamente e conduzirá a transmissão de cargos;
Art. 89 - São órgãos da UNASUS:
I - De natureza permanente:
- CONSELHO DELIBERATIVO,
- CONSELHO FISCAL e,
- DIRETORIA
II - De natureza transitória
- ASSEMBLÉIA GERAL,
Art. 90 - É permitida a reeleição, contudo, fica vedada a acumulação de cargos de natureza permanente em diferentes órgãos.
Art. 91 - As alterações e acontecimentos de relevância em um órgão devem ser comunicados aos demais, quando se tratar de Diretoria.
Art. 92 - A Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal têm mandato de dois anos.
Art. 93 - A renúncia de qualquer cargo deve ser dirigida ao Presidente do órgão a que pertencer o renunciante e uma vez aceita, o cargo será preenchido na forma deste ESTATUTO.
Art. 94 - A renúncia coletiva da Diretoria ou Conselho Fiscal será apresentada ao Conselho Deliberativo que tomará as providências cabíveis e, a do Conselho Deliberativo à Assembléia Geral.
Art. 95 - Importará na perda de mandato, por decisão do Conselho Deliberativo, em reunião de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros:
I - a ausência de qualquer componente dos órgãos da UNASUS a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, não justificadas por escritos;
II - a conduta incompatível com o exercício do cargo, à vista de representação devidamente fundamentada.
Art. 96 - A UNASUS tem como símbolo uma bandeira a ser definido pela Assembléia.
Art. 97 - Será criado um logotipo que simbolizará a UNASUS.
Art. 98 - A UNASUS poderá adotar uma carteira social.
Art. 99 - A mensalidade social e a taxa de adesão serão fixadas pela Diretoria, com “ad referendum” do Conselho Deliberativo, observado o teto máximo definido no art. 36, § 1º e §3º.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100 - A UNASUS poderá incorporar ao seu quadro de sócios, os servidores pertencentes aos quadros de pessoal dos componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA.
Parágrafo único – De acordo com o interesse dos servidores pertencentes aos componentes estaduais e municipais do SNA, será elaborado pela Diretoria da UNASUS e submetido à aprovação a Assembléia Geral, regulamento específico normatizando a incorporação desse quadro de sócios.
Art. 101 - A Diretoria a qual cabe na forma deste ESTATUTO, manter a filosofia originária da UNASUS, promoverá o registro deste, de imediato no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 102 - O presente ESTATUTO começará a vigorar na data em que forem completados os atos legais de sua vigência, tendo em vista o disposto no art. 1º deste.
§ 1º Poderá ser reformado por Assembléia Geral que reunir ¾ (três quarto) dos sócios, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) do número de assinaturas no livro de presença, convocada para este fim.
§ 2º - O primeiro Estatuto ora reformulado, foi aprovado na reunião realizada em 08 de abril de 1997, tendo na ordem do dia este expediente e a fundação da UNASUS.
§ 3º - Este Estatuto reformulado pela primeira vez, foi aprovado pela Assembléia Geral realizada em (XX) de XX de 2006, na forma estabelecida no artigo 103 do Estatuto Anterior.


JOVITA JOSÉ ROSA
PRESIDENTE DA UNASUS

UNASUS - União Nacional dos Auditores do SUS
www.unasus.org.br